Lei nº 2.527, de 20/12/1961
Texto Original
Dispõe sobre preços de assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado, sempre que julgar necessário, tendo em vista as oscilações do custo do papel de imprensa e do valor da mão de obra, a fixar preços para assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”.
Art. 2º - A assinatura do “Minas Gerais” será facultativa para os funcionários públicos estaduais, que gozarão do desconto de 50% dos preços fixados para os particulares, e a pagarão de uma só vez ou por duodécimos, descontados mensalmente em seus vencimentos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto