Lei nº 2.519, de 19/12/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Associação Rural de Ponte Nova isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz pela importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a Milton da Cruz Mosqueira e outros, de área de terreno situada na “Granja D’Alena”, Bairro de Palmeiras, distrito da cidade de Ponte Nova, com a área aproximada de 47.300 m², para o fim de nela construir seu parque de exposições.
Art. 2º - O imposto será devido ao Estado no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para que é concedida.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto