Lei nº 2.518, de 19/12/1961

Texto Original

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Médica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à Associação Médica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, para aquisição das casas situadas na Avenida João Pinheiro, ns. 129 (cento e vinte e nove) e 131 (cento e trinta e um) e na Rua Guajajaras, n. 217 (duzentos e dezessete), e respectivo lote de terreno n. 24 (vinte e quatro), do quarteirão n. 27 (vinte e sete), da 4ª (quarta) seção urbana desta Capital, com área, limites e confrontações constantes da planta cadastral da cidade.

Parágrafo único - As Taxas de Serviços de Recuperação Econômica e de Assistência Hospitalar, devidas na operação, serão exigidas com base no valor fiscal dos imóveis adquiridos.

Art. 2º - O imposto será devido se a beneficiária, a qualquer tempo, alienar a terceiros, no todo ou em parte, os imóveis mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto