Lei nº 2.517, de 19/12/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo dos Bancários, de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa de Consumo dos Bancários, de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz a Miguel Miana, de terreno destinado à construção de sua sede, situado na Rua Barbosa Lima, nº283, com a área aproximada de 400 m², no valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O imposro será devido ao Estado, se a beneficiária não iniciar as obras de construção da sede, no terreno referido no artigo, dentro de dois anos, contados da data desta lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto