Lei nº 2.506, de 19/12/1961
Texto Original
Cria a Medalha “Conselheiro Cristiano Otoni”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Medalha “Conselheiro Cristiano Otoni”, destinada a galardoar o mérito cívico do cidadão que se destaque, no setor da Engenharia e Transportes, pelo seu saber, cultura e serviços prestados à coletividade.
Art. 2º – A Medalha de que trata esta lei será conferida anualmente, na data de 21 de maio, que se instituiu como o “Dia do Conselheiro Cristiano Otoni”.
Art. 3º – Fica o Governo do Estado autorizado a expedir, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para a execução da presente lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
Adhemar Rezende Andrade