Lei nº 2.501, de 09/12/1961
Texto Original
Dispõe sobre depósitos de cauções e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O concessionário de serviço público no Estado fica obrigado a depositar, em moeda corrente, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as importâncias correspondentes às cauções, que não vençam juros, dos usuários de seus serviços, e bem assim as relativas às que for obrigado a prestar, em virtude de contrato de concessão.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a levantar os juros vencidos em razão dos depósitos previstos no artigo anterior, para aplicá-los do seguinte modo:
I - (Vetado) para construção de grupos escolares (vetado).
a) - Vetado;
1 - Vetado;
2 - Vetado;
3 - Vetado;
4 - Vetado;
5 - Vetado;
6 - Vetado;
7 - Vetado;
8 - Vetado;
9 - Vetado;
10 - Vetado;
11 - Vetado;
12 - Vetado;
13 - Vetado;
14 - Vetado;
15 - Vetado;
16 - Vetado;
17 - Vetado;
18 - Vetado;
19 - Vetado;
20 - Vetado;
21 - Vetado;
22 - Vetado;
b) - Vetado;
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV - Vetado.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 6º - Vetado.
Art. 7º - As Sociedades ou Companhias que não recolherem os depósitos até 5 (cinco) dias depois do recebimento das importâncias mencionadas no art. 1º, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre as quantias retidas, cobrável anualmente como dívida ativa do Estado.
Parágrafo único - As Sociedades ou Companhias darão conhecimento à Caixa Econômica Estadual, até o dia 5 (cinco) de cada mês, das importâncias referentes a cauções recebidas no mês anterior.
Art. 8º - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 9º - Vetado.
Art. 10 - Vetado.
Art. 11 - Vetado.
Art. 12 - Vetado.
Art. 13 - O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto