Lei nº 2.501, de 09/12/1961

Texto Original

Dispõe sobre depósitos de cauções e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O concessionário de serviço público no Estado fica obrigado a depositar, em moeda corrente, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as importâncias correspondentes às cauções, que não vençam juros, dos usuários de seus serviços, e bem assim as relativas às que for obrigado a prestar, em virtude de contrato de concessão.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a levantar os juros vencidos em razão dos depósitos previstos no artigo anterior, para aplicá-los do seguinte modo:

I - (Vetado) para construção de grupos escolares (vetado).

a) - Vetado;

1 - Vetado;

2 - Vetado;

3 - Vetado;

4 - Vetado;

5 - Vetado;

6 - Vetado;

7 - Vetado;

8 - Vetado;

9 - Vetado;

10 - Vetado;

11 - Vetado;

12 - Vetado;

13 - Vetado;

14 - Vetado;

15 - Vetado;

16 - Vetado;

17 - Vetado;

18 - Vetado;

19 - Vetado;

20 - Vetado;

21 - Vetado;

22 - Vetado;

b) - Vetado;

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado;

IV - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - As Sociedades ou Companhias que não recolherem os depósitos até 5 (cinco) dias depois do recebimento das importâncias mencionadas no art. 1º, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre as quantias retidas, cobrável anualmente como dívida ativa do Estado.

Parágrafo único - As Sociedades ou Companhias darão conhecimento à Caixa Econômica Estadual, até o dia 5 (cinco) de cada mês, das importâncias referentes a cauções recebidas no mês anterior.

Art. 8º - Vetado.

I - Vetado;

II - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 9º - Vetado.

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - Vetado.

Art. 12 - Vetado.

Art. 13 - O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto