Lei nº 25, de 03/11/1947
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para o exercício de 1948, é fixado em oito mil (8.000) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual se comporá do seguinte:
a) Comando Geral;
b) Inspetoria Geral;
c) Estado Maior, com cinco secções, assim distribuídas:
1ª) Organização e efetivos;
2ª) Destacamentos;
3ª) Instrução e mobilização;
4ª) Arquivo, transportes e comunicações;
5ª) Engenharia;
d) Serviço do Pessoal, compreendendo administração e empregados para o gabinete, Justiça Militar e demais repartições;
e) Serviços de Fundos, com três (3) secções, assim distribuídas:
1ª) Contabilidade da Guerra;
2ª) Contabilidade Pública;
3ª) Estatística e Arquivo;
f) Serviço de Intendência, com três (3) secções, uma Secretaria e uma oficina, assim distribuídas:
1ª) Material Bélico;
2ª) Material de Expediente;
3ª) Contabilidade;
4ª) Secretaria;
5ª) Oficina de Corte e Costura;
g) Um Quadro Suplementar;
h) Um Departamento de Instrução e um Quadro de Monitores de Educação Física;
i) Nove Batalhões de Caçadores;
j) Um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;
k) Um Corpo de Serviço Auxiliar;
l) Um Serviço de Saúde;
m) Justiça Militar.
Art. 2º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva, que for designada no orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 1.
Art. 3º – A composição do Comando Geral, Inspetoria Geral, Estado Maior, Serviço do Pessoal, Serviços de Fundos, Serviços de Intendência do Quadro Suplementar, do Departamento de Instrução e Quadro de Monitores de Educação Física, dos Batalhões de Caçadores, do Esquadrão de Cavalaria, do Corpo de Serviço Auxiliar, do Serviço de Saúde e da Justiça Militar, obedecerão ao quadro anexo nº 2.
Art. 4º – O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por essa Corporação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
QUADRO Nº 1
Polícia Militar
Pagamento do Pessoal para o exercício de 1948
QUADRO Nº 2
UNIDADES E SERVIÇOS
Observação: A imagem dos Quadros nºs 1 e 2 desta Lei estão disponíveis em: