Lei nº 25, de 03/11/1947

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o exercício de 1948, é fixado em oito mil (8.000) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual se comporá do seguinte:

a) Comando Geral;

b) Inspetoria Geral;

c) Estado Maior, com cinco secções, assim distribuídas:

1ª) Organização e efetivos;

2ª) Destacamentos;

3ª) Instrução e mobilização;

4ª) Arquivo, transportes e comunicações;

5ª) Engenharia;

d) Serviço do Pessoal, compreendendo administração e empregados para o gabinete, Justiça Militar e demais repartições;

e) Serviços de Fundos, com três (3) secções, assim distribuídas:

1ª) Contabilidade da Guerra;

2ª) Contabilidade Pública;

3ª) Estatística e Arquivo;

f) Serviço de Intendência, com três (3) secções, uma Secretaria e uma oficina, assim distribuídas:

1ª) Material Bélico;

2ª) Material de Expediente;

3ª) Contabilidade;

4ª) Secretaria;

5ª) Oficina de Corte e Costura;

g) Um Quadro Suplementar;

h) Um Departamento de Instrução e um Quadro de Monitores de Educação Física;

i) Nove Batalhões de Caçadores;

j) Um Esquadrão de Cavalaria, anexo ao 1º B.C.M.;

k) Um Corpo de Serviço Auxiliar;

l) Um Serviço de Saúde;

m) Justiça Militar.

Art. 2º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva, que for designada no orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 1.

Art. 3º – A composição do Comando Geral, Inspetoria Geral, Estado Maior, Serviço do Pessoal, Serviços de Fundos, Serviços de Intendência do Quadro Suplementar, do Departamento de Instrução e Quadro de Monitores de Educação Física, dos Batalhões de Caçadores, do Esquadrão de Cavalaria, do Corpo de Serviço Auxiliar, do Serviço de Saúde e da Justiça Militar, obedecerão ao quadro anexo nº 2.

Art. 4º – O tenente-coronel comandante e major sub-comandante e o capitão médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por essa Corporação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

QUADRO Nº 1

Polícia Militar

Pagamento do Pessoal para o exercício de 1948


QUADRO Nº 2

UNIDADES E SERVIÇOS

Observação: A imagem dos Quadros nºs 1 e 2 desta Lei estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/191/610/1191610.pdf.