Lei nº 24.993, de 25/09/2024
Texto Original
Institui a política estadual queijo minas legal – PEQML.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual queijo minas legal – PEQML –, que visa fomentar a produção e o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais do Estado.
Art. 2º – São objetivos da PEQML:
I – fomentar a regularização sanitária das queijarias e a obtenção do selo Arte, de que trata o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e do selo Queijo Artesanal, de que trata o Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022;
II – sensibilizar os produtores quanto à importância do registro dos estabelecimentos;
III – aprimorar o processo produtivo visando à melhoria da qualidade e da inocuidade final dos queijos;
IV – promover a adoção das boas práticas agropecuárias – BPAs – e das boas práticas de fabricação – BPFs;
V – implementar um ambiente favorável e desburocratizado ao produtor e ao empreendedor rural para a legalização dos estabelecimentos;
VI – sistematizar procedimentos assistenciais, fiscalizatórios e de inspeção entre os técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – e do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
VII – estimular a obtenção de certificação de propriedade;
VIII – incentivar e fortalecer o associativismo e o cooperativismo entre os produtores e os empreendedores rurais;
IX – conscientizar os consumidores para a importância do consumo de queijo legalizado;
X – incentivar a abertura de novos mercados;
XI – fortalecer a imagem dos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos;
XII – informar produtores e consumidores sobre o processo de Indicação Geográfica – IG.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO