Lei nº 2.494, de 05/12/1961

Texto Original

Dispõe sobre o aproveitamento do pessoal remanescente da Navegação Mineira do Rio São Francisco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, em repartições estaduais, o pessoal remanescente da Navegação Mineira do Rio São Francisco, atualmente remunerado pelo Tesouro Estadual.

Parágrafo único - Aos servidores que vierem a ser aproveitados na forma deste artigo, ficam assegurados os vencimentos e vantagens que ora percebem, inclusive a estabilidade para os que contarem 5 (cinco) anos, pelo menos, de serviço prestado ao referido órgão.

Art. 2º - As despesas resultantes desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, devendo os dos exercícios subsequentes consignar dotações para tal fim.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende