Lei nº 2.492, de 29/11/1961
Texto Original
Altera, excepcionalmente, o prazo para remessa à sanção do orçamento dos municípios, relativo ao exercício de 1962.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, neste exercício, até 15 de dezembro, o prazo para as Câmaras Municipais remeterem à sanção o orçamento que deverá vigorar no exercício de 1962.
Parágrafo único - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até aquela data, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o que estiver em vigor.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conttrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco