Lei nº 2.485, de 11/11/1961
Texto Original
Autoriza a encampação da estrada Monte Azul-Gameleira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem que liga Monte Azul ao Distrito de Gameleira, numa extensão de sessenta quilômetros.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1961.
O Presidente, (a.) Manoel Taveira
O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário, (a.) José Fernandes Filho