Lei nº 2.485, de 11/11/1961

Texto Original

Autoriza a encampação da estrada Monte Azul-Gameleira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem que liga Monte Azul ao Distrito de Gameleira, numa extensão de sessenta quilômetros.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1961.

O Presidente, (a.) Manoel Taveira

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário, (a.) José Fernandes Filho