Lei nº 24.844, de 27/06/2024
Texto Atualizado
Dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação observará o disposto nesta lei.
Art. 2º – A implementação de ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação tem os seguintes objetivos:
I – garantir acesso e permanência na escola, participação nas atividades escolares e aprendizagem, fornecendo os recursos necessários para o desenvolvimento pessoal, social e intelectual dos estudantes;
II – promover o respeito à diversidade, reconhecendo e valorizando as diferentes origens, culturas, habilidades e perspectivas dos estudantes e incentivando o desenvolvimento de suas potencialidades individuais;
III – estimular o desenvolvimento integral dos estudantes, oferecendo condições para o aprimoramento de habilidades socioemocionais e cognitivas e práticas essenciais para sua autonomia e independência.
Art. 3º – Na implementação das ações de atendimento a que se refere o art. 2º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento e valorização das experiências e das habilidades dos estudantes e das diferenças entre eles, de modo a atender as suas especificidades educacionais e aos objetivos de aprendizagem a que eles têm direito;
II – consideração da situação singular, do perfil individual, da característica biopsicossocial e da faixa etária de cada estudante, visando garantir a dignidade humana, a busca pela identidade própria e o desenvolvimento da capacidade de exercer a cidadania e a participação social, política e econômica;
III – garantia de progressão escolar sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino, assegurando a continuidade de estudos e a sua conclusão;
IV – oferta de serviços e de recursos de acessibilidade, como adequação arquitetônica e disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva;
V – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos estudantes ao currículo com equidade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
VI – oferta de atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, em salas de recursos multifuncionais e em classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade;
VII – disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico, bem como de profissionais para auxílio em atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção, inclusive nos conservatórios estaduais de música;
VIII – formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva, bem como para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
IX – utilização de instrumento de planejamento individualizado para orientação das ações pedagógicas e acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem, com a participação do estudante, sempre que possível, e de seus pais ou responsáveis;
X – adaptação de atividades e de avaliações da aprendizagem para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes, em conformidade com o projeto pedagógico da escola e com o instrumento de planejamento individualizado;
XI – flexibilização do tempo escolar, em observância aos incisos I e II do art. 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XII – fomento ao acesso e à permanência dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista no ensino superior e no mercado de trabalho;
XIII – estímulo à formação de redes de apoio que envolvam profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e pesquisa, visando fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
XIV – garantia de dieta alimentar específica para o aluno que necessite de atenção nutricional individualizada, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.169, de 18/3/2025.)
XV – avaliação sistemática e periódica da infraestrutura escolar e da oferta de serviços e de recursos especializados conforme as demandas e necessidades dos estudantes, em cada estabelecimento de ensino da rede estadual de educação básica, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 24.130, de 6 de junho de 2022.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.169, de 18/3/2025.)
XVI – promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista, abordando:
a) o combate ao preconceito, à discriminação e a quaisquer formas de exclusão no ambiente escolar;
b) os direitos assegurados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista pela legislação pertinente;
c) a participação da comunidade escolar e das famílias no processo de inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.415, de 31/7/2025.)
§ 1º – O Estado poderá designar estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica como unidades de referência em educação inclusiva, com base nos resultados da avaliação de que trata o inciso XV do caput deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.169, de 18/3/2025.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 25.415, de 31/7/2025.)
§ 2º – As campanhas educativas de que trata o inciso XVI do caput poderão ser realizadas por meio de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.415, de 31/7/2025.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 1º/8/2025.