Lei nº 24.825, de 20/06/2024

Texto Atualizado

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco. (Ementa com redação na versão original.)
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as comunidades barranqueiras e vazanteiras do Rio São Francisco. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.160, de 14/1/2025.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as comunidades vazanteiras do Rio São Francisco.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as comunidades barranqueiras e vazanteiras do Rio São Francisco.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.160, de 14/1/2025.)

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 15/1/2025.