Lei nº 24.771, de 28/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho da Rodovia MGC-452 que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araporã a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-452 compreendido entre o Km 0 e o Km 2, com a extensão de 2km (dois quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araporã a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Araporã e destina-se à instalação de via urbana e à regularização dos imóveis nela situados.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO