Lei nº 2.459, de 05/10/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Educacional Minas Gerais Ltda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - À Sociedade Educacional Minas Gerais Ltda., que tem sede e fôro em Belo Horizonte, fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, até o montante de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), na aquisição do imóvel correspondente aos lotes números 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27-A (vinte e sete-A), 28 (vinte e oito), 31 (trinta e um), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três), do quarteirão 14 (quatorze), da ex-Colônia Bias Fortes conforme planta aprovada pela Prefeitura de Belo Horizonte, em 5 de dezembro de 1958.
Art. 2º - O imóvel a que se refere a isenção prevista no artigo anterior se destina à construção de um educandário de ensino primário e médio, e o imposto será devido ao Estado se, decorridos 5 (cinco) anos, contados da vigência desta lei, não houver a beneficiária, Sociedade Educacional Minas Gerais Ltda., dado efetivo cumprimento à construção do mencionado educandário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto