Lei nº 2.452, de 25/09/1961 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre isenção de impostos para construção de hotéis-modelo no Estado e contém outras providências.

(A Lei nº 2.452, de 25/9/1961, foi revogada pelo art. 7º da Lei nº 6.500, de 5/12/1974.)

(Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.461, de 13/5/1967.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, pelo prazo de cinco anos e observado o disposto nesta lei, os terrenos e construções, adquiridos ou incorporados por pessoa física ou jurídica, destinadas à construção (vetado) de hotel-modelo no Estado.

Art. 2º - O hotel instalado em edifício construído ou reconstruído na forma desta lei gozará, por dez anos, a contar do início de seu funcionamento regular, de isenção dos impostos estaduais que incidirem sobre esse ramo de comércio.

Parágrafo único - As obras de construção ou reconstrução deverão ter início dentro de 6 (seis) e estar concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data do despacho da Secretaria das Finanças, nos termos do art. 4º.

Art. 3º - Considera-se hotel-modelo o estabelecimento instalado em edifício, construído ou reconstruído, mediante reforma substancial, que, além das peças normais exigidas para hotéis, dispuser:

I - no interior do Estado:

a) nas cidades de mais de 100 (cem) mil habitantes, de 80 (oitenta) quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;

b) nas cidades de mais de 50 (cinqüenta) e menos de 100 (cem) mil habitantes, de 60 (sessenta) quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;

c) nas cidades de mais de 20 mil e menos de 50 mil habitantes, de 40 quartos, com o mínimo de 50% de salas de banho privativas;

d) nas cidades de até 20 mil habitantes, 30 quartos, com o mínimo de 30% de salas de banho privativas;

e) nas estâncias hidrominerais ou climáticas de Araxá, Cambuquira, Caxambu, Lambari, Poços de Caldas e São Lourenço, de 70 (setenta) quartos, no mínimo, todos com salas de banho privativas.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 3205, de 29/9/1964.)

II - na Capital, de 130 (cento e trinta) quartos, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de salas de banho privativas.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3205, de 29/9/1964.)

§ 1º - Os edifícios de hotéis localizados na Capital do Estado e nas estâncias hidrominerais ou climáticas terão obrigatoriamente salões de recepção, “grill-room”, “play-ground”, piscina com todos os requisitos modernos, bar e garagem.

§ 2º - A obrigatoriedade da construção de piscina e “play-ground” não se aplica aos hotéis localizados na Capital do Estado.

Art. 4º - A isenção será proposta, através da Secretaria das Finanças, depois de feita a prova de que o estabelecimento atende às exigências desta lei.

Art. 5º - A isenção será cassada e devidos os tributos:

I - se a beneficiária ultrapassar, sem ocorrência de motivo de força maior, os prazos para início e conclusão das obras;

II - se alterar o empreendimento para atividade diversa ou cessar, sem motivo justo, as suas atribuições, dentro do prazo de dez anos.

Art. 6º - gozarão igualmente das isenções previstas nesta lei as estalagens ou pousadas, inclusive as do tipo “Motel”, que se construírem à margem das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual ou ao lado de aeroportos ou pontos turísticos, desde que disponham de um mínimo de dez unidades distintas, dotadas de instalações sanitárias completas e 10 quartos aos quais correspondam, pelo menos, 7 salas de banho completas bem como restaurante e garagem coletiva, para o mínimo de 15 veículos.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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Data da última atualização: 19/10/2005.