Lei nº 2.449, de 21/09/1961
Texto Atualizado
Institui o “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico” e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a assumir a responsabilidade da organização concessão e fiscalização dos serviços telefônicos locais urbanos e interurbanos do Estado, observadas as normas e condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O Executivo poderá explorar, diretamente, ou através de sociedade de economia mista, os serviços telefônicos, ou conceder a terceiros o direito de explorá-los (Vetado).
Art. 2º - O Governo do Estado, enquanto não dispuser das condições e dos recursos adequados para explorar diretamente os serviços telefônicos, adotará providências (Vetado) visando à abertura de concorrência pública para concedê-los a terceiros, respeitados os direitos já assegurados a qualquer outra empresa, bem como as normas e condições que, a seguir, se discriminam:
I - A concessão, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) anos, não importará em qualquer privilégio, ou garantia de exclusividade na operação;
II - A concessão somente será outorgada à empresa que assumir, no contrato, os seguintes compromissos:
a) executar os serviços de sorte a atender, de imediato e pelo menos, a capacidade efetiva e atual das redes telefônicas existentes;
b) assegurar, salvo motivo de força maior assim considerado pelo poder concedente, no prazo de 2(dois) anos, o atendimento da demanda registrada até a data da concessão;
c) assegurar, salvo o mesmo motivo previsto na alínea anterior, à razão de 2/3 (dois terços) anuais, o atendimento das demandas posteriores, registradas no curso do ano anterior, considerando-se inscritos para o ano seguinte os não atendidos.
III - A empresa a que competir a exploração, execução e expansão dos serviços telefônicos nos municípios, na forma desta lei, poderá adotar o sistema de participação financeira do usuário no empreendimento, observadas as seguintes normas e condições gerais:
a) as empresas titulares de exploração e execução de serviço telefônico, no caso previsto neste item, terão o direito de exigir, para atender a novas instalações, além das taxas de instalação e das tarifas aplicáveis, uma “participação financeira” por telefone individual, conjunto, extensão ou ramal, na conformidade do estipulado nesta lei;
b) (Vetado) - Caberá ao Conselho, instituído pelo § 4º do art. 4º desta lei, aprovar o valor da contribuição, (Vetado).
c) (Vetado).
d) O pagamento da “participação financeira” a que se referem as alíneas “a” e “b”, poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais e iguais, de acordo com o plano aprovado pelo poder concedente. Ditas importâncias serão creditadas ao interessado em conta especial, vencendo juros de 9% (nove por cento), ao ano, e consolidadas na alínea seguinte;
e) completado o pagamento da “participação financeira”, os créditos respectivos serão consolidados, no prazo de 12 (doze) meses, em obrigações, remuneradas com juro anual de 9% (nove por cento). Dentro de 24 (vinte e quatro) meses, tais obrigações serão incorporadas ao capital das titulares de exploração e execução de serviço telefônico a que se refiram, pela sua conversão em ações ordinárias com direito a voto, (Vetado); os créditos serão desdobrados em múltiplos do valor das obrigações, liquidando-se, em dinheiro, as frações que ocorrerem;
f) o sistema de “participação financeira” do usuário, a que se refere este item, não se aplica às repartições estaduais, bem como à Assembléia Legislativa e aos serviços do Poder Judiciário:
g) é facultado às empresas ou titulares de exploração e execução de serviço telefônico emitir ações, desde logo, ao invés da emissão intermediária de obrigações, para substituir os créditos mencionados nas alíneas anteriores, na conformidade do que deliberar a sua assembléia geral;
h) a falta ou atraso de pagamento das prestações de que tratam as alíneas “a” e “b” sujeitará o assinante ou interessado ao desligamento do aparelho telefônico, até a atualização dos pagamentos devidos, sujeitando-se à retirada do aparelho aquele cujo atraso, ou falta, exceder de 90 (noventa) dias;
i) o interessado ou assinante que incorrer em atraso no pagamento das prestações pactuadas, antes de instalado o telefone, ficará sujeito ao cancelamento de sua inscrição, desde que o atraso exceda de 4 (quatro) meses, caso em que o seu saldo credor será aplicado de acordo com o disposto nas alíneas “e” ou “g”;
j) o interessado ou assinante poderá desistir de completar o pagamento das prestações avançadas, caso em que perderá o direito ao telefone, que será retirado, se já instalado, aplicando-se aos pagamentos efetuados o disposto nas alíneas “e” ou “g”;
k) o interessado ou assinante poderá transferir a terceiro os títulos ou ações de que for possuidor, ou ainda, ceder os direitos a eles inerentes. Caso não tenha complicado os pagamentos, será obrigado a transferir, também, os direitos ao telefone correspondente à sua inscrição. Nesta hipótese, o telefone e os créditos do cedente serão transferidos ao cessionário assumirá todos os direitos e obrigações do cedente, ouvida, em qualquer caso, a respectiva titular de exploração e execução de serviço telefônico, à qual fica ressalvado o direito de cobrança de emolumentos razoáveis remuneratórios da transferência ou cessão, que se fará atendendo às normas e condições técnicas exigidas. Caso as condições técnicas não permitam a transferência, aos interessados serão assegurados tão somente os direitos estipulados nos itens “e” ou “g”;
l) as titulares de exploração e execução de serviço telefônico que se utilizarem do sistema de participação financeira” do usuário somente poderão iniciar o recebimento das contribuições e prestações de que tratam as alíneas anteriores quando estiverem em condições de garantir, ao poder concedente, a instalação do telefone dentro do prazo de tantos meses quantos os que corresponderem ao número de prestações avançadas, ressalvado ao interessado a faculdade de antecipar seus pagamentos. A não instalação do telefone no prazo previsto nesta alínea, ressalvados motivos de força maior, sujeitará a titular de exploração e execução de serviço telefônico a uma multa mensal que equivalerá a 10% (dez por cento) do total da “participação financeira” do assinante prejudicado , passando o produto da multa a integrar o “Fundo de Expansão”, prevista nesta lei;
m) a complementação das prestações avançadas assegurará ao assinante automática prioridade para a instalação do telefone;
n) as concessionárias ou titulares de exploração e execução de serviço telefônico deverão elaborar seus planos de instalações de novas redes ou ampliação de redes já existentes, no que concerne à aquisição de equipamentos, depois de consultadas, pelo menos, duas empresas fabricantes daqueles equipamentos, de reconhecida tradição e idoneidade, devendo, todavia, em igualdade de condições econômicas e técnicas, se dada preferência àquela que já produza no país (Vetado).
Art. 3º - Os contratos de concessão, a serem outorgados pelo Governo do Estado, disporão, expressamente, que seja atribuído à empresa concessionária o direito à percepção de um lucro máximo (Vetado), mediante critério a ser fixado pelo Conselho criado no art. 4º, § 4º, desta lei.
Art. 4º - Para o fim estabelecido no § 3º deste artigo, fica criada uma taxa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante da “participação financeira” prevista na alínea “a” do nº III, do art. 2º, e cobrada do interessado, pela empresa titular de exploração e execução de serviço telefônico, de uma só vez, no ato da integralização daquela participação. Não serão exigidos quaisquer tributos adicionais, presentes ou futuros, sobre os pagamentos e os recolhimentos a que se refere este artigo.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida pela empresa que a houver recebido, no último dia de cada mês, a estabelecimento bancário indicado pelo Governo do Estado, mediante guia acompanhada de relação discriminativa contendo o nome do candidato a telefone ou usuário, o montante da “participação financeira” paga, a data da integralização e o valor correspondente à taxa de 10% (dez por cento). O recolhimento compreenderá as importâncias arrecadadas, a título de taxa, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente anterior e ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) se excedido o prazo previsto neste parágrafo.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, as empresas que aplicar o sistema de “participação financeira” do usuário, verão encaminhar, mensalmente, à repartição encarregada da fiscalização de concessões, uma relação dos contratos assinados, promovendo a retificação das alterações ocorridas.
§ 3º - A taxa a que alude este artigo será escriturada à conta do “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”, sendo os seus recursos aplicados:
I) na aquisição, em Bolsa, pelo Governo do Estado, de títulos do capital das empresas concessionária, ou ainda, para a integralização do valor das ações das mesmas empresas, que o Estado venha a subscrever, sempre que se processem novas emissões de capital;
II) (Vetado).
III) na encampação de bens e serviços de empresa concessionária da exploração de serviço telefônico ou na desapropriação ou compra de suas ações;
IV) no estudo e desenvolvimento dos serviços de telecomunicações dentro do Estado;
V) na eventual liquidação de débitos decorrentes de encampação de serviços telefônicos;
VI) na realização de empréstimos às empresas titulares de exploração e execução de serviço telefônico (Vetado) para a expansão dos respectivos serviços (Vetado).
§ 4º - O Fundo aludido neste artigo será administrado por um Conselho de Administração (Vetado).
§ 5º - No caso de o Estado vir a aplicar o Fundo de conformidade com o disposto nos números II e III do § 3º, deste artigo, poderá o Executivo realizar, para os fins ali previstos, operações financeiras com estabelecimentos de créditos, até o montante dos bens encampados, ou das ações desapropriadas, vinculando recursos do referido Fundo.
(Vide art. 14 da Lei nº 4277, de 4/11/1966.)
Art. 5º - A concorrência pública determinada no art. 2º desta lei será efetivada de sorte a garantir que as providências relativas à concessão do serviço estejam concluídas dentro de um prazo de 6 (seis) meses, assegurando-se, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para o oferecimento de propostas.
§ 1º - Sem prejuízo da concorrência pública de que trata este artigo, poderá o Governo do Estado permitir, em caráter precário, que as empresas já titulares de exploração e execução de serviço telefônico adotem o sistema previsto no art. 2º, nº III e suas alíneas, de modo a proporcionar ao serviço telefônico a possibilidade de expansão imediata e o atendimento, pelo menos, das necessidades mais urgentes e inadiáveis.
§ 2º - Aberta a concorrência, fica assegurado às empresas já titulares de exploração e execução de serviço telefônico o direito de preferência, em igualdade de condições, para prosseguirem em sua exploração.
Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido ultimada a concorrência, ou porque não se tenham apresentado interessados à concessão ou porque tenham sido consideradas inadmissíveis, pelo Governo do Estado, as condições formuladas pelos concorrentes, fica o Estado autorizado a entrar em entendimentos com as atuais titulares de exploração e execução de serviços telefônicos com o objetivo de a elas outorgar nova concessão, observadas as normas e condições previstas nesta lei.
Art. 7º - Ficam integrados num sistema orgânico em todo o território estadual, e, assim submetidas ao disposto nesta lei, naquilo que for aplicável, as redes telefônicas urbanas e intermunicipais, incumbindo ao Conselho previsto no art. 4º § 4º, proceder a estudos para assegurar-se, atendida à conveniência do serviço, a fixação de tarifas padronizadas para o serviço telefônico local e interurbano.
§ 1º - O Governo do Estado, logo que publicada esta lei, mandará fazer o levantamento das redes telefônicas existentes no Estado, por município e por empresa de modo a permitir a sua integração num sistema telefônico orgânico de caráter estadual e entrosável no sistema nacional.
§ 2º - As concessionárias ficam obrigadas a conceder a ligação em tráfego mutuo a toda a linha intermunicipal que obedeça às especificações técnicas fixadas pelos órgãos competentes do Estado.
Art. 8º - Caberá ao Conselho instituído no § 4º do art. 4º, desta lei, supervisionar os estudos das concorrências públicas previstas no art. 2º e referendar os julgamentos das propostas que foram apresentadas.
§ 1º - As comissões julgadoras de cada concorrência serão constituídas por ato expresso do Governo do Estado, por indicação do Conselho de Administração.
§ 2º - Ao Conselho caberá, também, providenciar, no momento oportuno, os estudos necessários para a integração, num eventual sistema telefônico nacional, do sistema telefônico mencionado no artigo anterior.
Art. 9º - Na hipótese de ser possível ao Governo do Estado explorar o serviço telefônico, em qualquer área do território mineiro, através de sociedade de economia mista, deverão ser observadas as seguintes normas e condições:
I) subscrição, compra ou desapropriação da maioria das ações com direito de voto;
II) encampação do serviço existente.(Vetado).
III) nos serviços encampados poderá o Estado permitir a participação do capital privado desde que fique assegurado ao Estado a posse de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito de voto;
IV) (Vetado);
V) um terço dos membros da direção da sociedade de economia mista será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pelo Diretório Regional do maior partido político que integrar a corrente da oposição na Assembléia Legislativa;
VI) não poderão ser incluídas no empreendimento, atividades estranhas ao serviço de telecomunicações, vedada, ainda, a aplicação de recursos a ele pertencentes em quaisquer outras finalidades, reinvestindo-se, sempre, os dividendos e juros atribuídos à participação governamental, na expansão e aprimoramento do serviço de telecomunicações;
VII - a obtenção de recursos através da “participação financeira” do usuário, no empreendimento, obedecerá ao disposto nesta lei:
VIII) (Vetado).
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - O serviço de telecomunicações, mesmo quando explorado por empresa privada, gozará de ampla isenção de tributos, presentes e futuros.
Art. 12 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - Do contrato de concessão constará cláusula em que se obrigue à concessionária dos serviços a fornecer linhas privativas, sem passagem pelo seu equipamento automático, para instalação de serviços de música funcional ambiente.
Art. 15 - O Governo do Estado regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Ribeiro Pena
================================================================
Data da última atualização: 19/10/2005.