Lei nº 2.444, de 20/09/1961
Texto Original
Concede à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará, na cidade de Uberaba, de terreno situado na Avenida Brasil, próximo à Rua Governador Valadares, com a área de 146 m² e no valor de Cr$ 120.000,00, para o fim de nele construir a sua sede.
Art. 2º - O imposto será devido no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto