Lei nº 2.442, de 22/08/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às vítimas de enchentes no município de Passa Quatro.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Pela doação que a Prefeitura de Passa Quatro fizer às vítimas das enchentes ocorridas nos anos de 1956 e 1957, no referido Município, de imóvel construído com auxílio dos governos da União e do Estado ou de entidade particular, não será devido o imposto de transmissão “inter-vivos”, desde que o beneficiário faça prova, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca, de que não possui recursos para pagá-lo.
Art. 2º - Fica constituída uma comissão composta do Prefeito, do Promotor de Justiça e do Coletor Estadual, para verificar os casos em que se aplica a presente lei.
§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a termo, em três (3) vias, das quais uma ficará nos arquivos da Prefeitura, outra com o Coletor Estadual e a terceira em poder do beneficiário.
§ 2º - Da escritura de doação constará, obrigatoriamente, o teor da decisão referida no parágrafo anterior e do atestado do Juiz de Direito da Comarca, e que a isenção do imposto se faz, em virtude desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto