Lei nº 2.441, de 22/08/1961

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado e a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)” a participarem de empresas de energia elétrica controladas pela União, e da outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam o Governo do Estado e a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)” autorizados a participar, em caráter minoritário, de empresas de energia elétrica em que a União seja majoritária, por si, ou por qualquer entidade de que detenha o controle do capital social.

§ 1º - Quando o Governo do Estado subscrever diretamente ações, fará consignar, nos orçamentos subsequentes, dotações vinculadas ao esquema de integralização do capital subscrito.

§ 2º - Poderá ainda o Governo do Estado, no caso do § 1º deste artigo, abrir crédito especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas, quando necessário ao cumprimento de exigências da Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 2º - Para atender aos compromissos que assumirem, nos termos desta lei, poderão o Governo do Estado e a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG)” realizar operações de crédito e empréstimos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

José Ribeiro Pena