Lei nº 24.383, de 06/07/2023

Texto Original

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III – os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

§ 1º – O reajuste previsto no caput também se aplica:

I – ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – ao detentor de função pública, de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;

III – ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV – ao convocado, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para o exercício de função de magistério, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, nos termos da legislação vigente.

§ 2º – O reajuste de que trata esta lei não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO