Lei nº 24.330, de 25/05/2023

Texto Original

Institui o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.

Parágrafo único – Considera-se quadrilheiro junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO