Lei nº 24.314, de 02/05/2023

Texto Original

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O subsídio mensal do Governador fica fixado em:

I – R$37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Governador fica fixado em:

I – R$33.830,96 (trinta e três mil oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$35.745,92 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$37.660,94 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 3º – O subsídio mensal dos Secretários de Estado fica fixado em:

I – R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 4º – O subsídio mensal dos Secretários Adjuntos de Estado fica fixado em:

I – R$28.114,37 (vinte e oito mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$29.705,75 (vinte e nove mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$31.297,18 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 5º – Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os arts. 1º a 4º a percepção da gratificação natalina, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.

Art. 6º – Ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos de Estado é permitida a percepção de remuneração de qualquer natureza pela participação em apenas um conselho administrativo ou fiscal da administração direta ou indireta.

Art. 7º – Fica revogada a Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO