Lei nº 2.428, de 09/08/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Juiz de Fora na aquisição de imóvel situado na Rua Santa Rita, nºs 393, 401 e 405, medindo 15 metros de frente por 29 metros de fundo e confrontando, de um lado com Vicente Falci; de outro lado, com herdeiros de José Garcia Júnior e, pelos fundos, com a Avenida Francisco Bernardino, no valor de Cr$ 1.880.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), para o fim de nele construir a sua sede.
Art. 2º - O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto