Lei nº 24.265, de 29/12/2022

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, e as linhas do item I.2 do mesmo anexo correspondentes aos AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (em R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

24.631,29

Subprocurador-Geral

SPTC

2

22.392,08

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

22.392,08

Assessor

AS

22

22.392,08

Chefe de Gabinete

CG

19

22.392,08

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

22.392,08

Diretor de Comunicação

DICOM

1

22.392,08

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

22.392,08

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

22.392,08

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

14.927,51

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

14.927,51

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

14.927,51

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

11.319,74

AADM-2

10

8.085,52

AADM-3

7

5.659,87

AADM-4

5

4.042,76

AADM-5

2

1.617,09

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

CARGO

VALOR (em R$)

Agente de Controle Externo

12,41

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

36,34

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista

56,56

”.