Lei nº 24.265, de 29/12/2022
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, e as linhas do item I.2 do mesmo anexo correspondentes aos AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO (em R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
24.631,29 |
Subprocurador-Geral |
SPTC |
2 |
22.392,08 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
22.392,08 |
Assessor |
AS |
22 |
22.392,08 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
22.392,08 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
22.392,08 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
14.927,51 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
14.927,51 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
14.927,51 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
11.319,74 |
AADM-2 |
10 |
8.085,52 |
AADM-3 |
7 |
5.659,87 |
AADM-4 |
5 |
4.042,76 |
AADM-5 |
2 |
1.617,09 |
”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho
CARGO |
VALOR (em R$) |
Agente de Controle Externo |
12,41 |
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho |
36,34 |
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista |
56,56 |
”.