Lei nº 24.263, de 29/12/2022

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativo ao ano de 2022, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

§ 1º – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de:

I – R$1.541,42 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;

II – R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

§ 2º – O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos servidores:

I – detentores de apostila integral de direito;

II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;

III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;

IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança;

V – ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovidos à classe B de sua respectiva carreira e sujeitos à jornada diária de oito horas.

§ 3º – A partir de 1º de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$1.695,56 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os servidores a que se refere o § 2º.

§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores a que se refere o § 2º.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 2º – O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de oito horas e de quarenta horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.”.

Art. 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO