Lei nº 2.426, de 09/08/1961

Texto Original

Altera a redação do artigo 518, do Regulamento da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 518 do Regulamento da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 518 - O comandante dos destacamentos policiais e os de diligências permanentes receberão, mensalmente, nas coletorias estaduais da localidade, a título de ajuda de custo, para selos de expediente e outras pequenas despesas, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e mais Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por homem sob o seu comando, pelos que excederem de cinco homens, até o limite de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único - Quando o quartel não for iluminado por conta do Estado, quer através de contrato com a municipalidade, ou com empresa particular, os comandantes de destacamentos e os de diligências permanentes receberão, mensalmente, a importância de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), para atender, também a título de ajuda de custo, as despesas com a iluminação dos quartéis”.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Bilac Pinto