Lei nº 24.259, de 26/12/2022

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte-B:

“Art. 4º-B – Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em consonância com disposto no inciso IV do art. 4º, as faltas ao serviço registradas no período em que foi adotado o protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico instituído pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 3 de março de 2021, previsto no Plano Minas Consciente, justificadas com código específico para tratamento excepcional de situações incompatíveis com o exercício das atividades em trabalho remoto.

Parágrafo único – O período correspondente às faltas abonadas nos termos do caput será computado como efetivo exercício para todos os fins, exceto para obtenção de vantagens de natureza indenizatória e daquelas calculadas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 23.631, de 2020, o seguinte inciso XII:

“Art. 11 – (…)

XII – avaliação da possibilidade de dispensa da apresentação, pelo setor de organização, produção e promoção de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais, de documentação relativa à regularidade fiscal nas contratações com a administração pública, nos termos da legislação federal.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário