Lei nº 2.420, de 01/08/1961

Texto Original

Concede ao Ginásio Oswaldo Cruz, de Uberaba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Ginásio Oswaldo Cruz, de Uberaba, isenção do Imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará a Antônio Bento Brandão e sua mulher, no distrito da cidade, de imóvel destinado ao seu funcionamento, situado na Rua Afonso Rato, n. 68, e que se constitui de uma casa de quatro cômodos e outra nos fundos e respectivo terreno com área aproximada de 5.843 m², tudo no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 2º - O imposto será devido no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto