Lei nº 2.419, de 01/08/1961

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Cafeicultores do Vale do Mucuri, com sede em Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Cafeicultores do Vale do Mucuri (Sociedade de Responsabilidade Limitada), com sede em Teófilo Otoni, na aquisição de uma usina de beneficiar café, compreendendo imóvel e maquinário, pertencente à firma David Scofield & Cia. Ltda., no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto