Lei nº 24.131, de 06/06/2022

Texto Original

Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;

II – promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III – aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV – ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V – difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VI – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII – desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII – promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX – disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;

X – fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI – desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.

Art. 4º – A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.

§ 1º – A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.

§ 2º – Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3º – A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.

§ 4º – Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário