Lei nº 24.088, de 06/05/2022
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barbacena o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barbacena o imóvel com área de 168.718m² (cento e sessenta e oito mil setecentos e dezoito metros quadrados), situado na BR-265, no Bairro Grogotó, naquele município, registrado sob o nº 36.576, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Parque de Exposições.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO