Lei nº 24.087, de 04/05/2022
Texto Original
Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG –, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
Art. 2º – Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:
I – aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II – comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
III – fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV – valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
V – participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.
Art. 3º – As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:
I – quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
II – quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
III – valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único – As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4º – Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO