Lei nº 2.406, de 17/07/1961

Texto Original

Autoriza a encampação da estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1961.

O Presidente, (a.) Castro Pires

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 1º Secretário, (a.) Sebastião Navarro Vieira