Lei nº 2.406, de 17/07/1961
Texto Original
Autoriza a encampação da estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1961.
O Presidente, (a.) Castro Pires
O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 1º Secretário, (a.) Sebastião Navarro Vieira