Lei nº 24.031, de 05/01/2022
Texto Atualizado
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, observadas as seguintes diretrizes:
I – incentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;
II – garantia do acesso a exames complementares;
III – garantia do acesso aos medicamentos prescritos;
IV – incentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes.
V – incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.210, de 9/4/2025.)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 10/4/2025.