Lei nº 23.995, de 25/11/2021
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ponte Nova o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova imóvel com área de 11.190m² (onze mil cento e noventa metros quadrados), situado no Bairro Guarapiranga-Palmeiras, no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 15.685, a fls. 6 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à oferta de práticas esportivas, culturais e de lazer para a população.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO