Lei nº 2.397, de 10/07/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Curvelo Clube.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Curvelo Clube, na aquisição que fará a Juvenal Borges Diniz e sua mulher do imóvel constituído de terreno e respectiva benfeitoria, situado na cidade de Curvelo, com a área de 200 m² mais ou menos, limitando-se, pela frente, com a Rua Juvenal Borges; pelo fundo, com propriedade dos sucessores de Sérgio Mascarenhas Barbosa e, pelos lados, com propriedades do mesmo Curvelo Clube e de Sérgio Mascarenhas Barbosa, para o fim de nele ser instalada a sua sede social.
Art. 2º - O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto