Lei nº 2.396, de 10/07/1961

Texto Original

Dispõe sobre isenção de impostos estaduais e dá garantia aos depósitos do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É assegurada ao Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., enquanto o Estado for detentor da maioria de ações com direito a voto em seu capital social, a isenção de impostos estaduais estabelecida no art. 10 da Lei n. 508, de 22 de setembro de 1909.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado aos depósitos do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto