Lei nº 23.939, de 23/09/2021
Texto Original
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Sul e Sudoeste do Estado.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste do Estado os territórios de desenvolvimento Sul e Sudoeste, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – associativismo e cooperativismo;
III – participação social;
IV – segurança e soberania alimentar;
V – diversidade;
VI – equidade;
VII – emancipação feminina;
VIII – saúde única;
IX – agroecologia.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – fomento à produção agroecológica e orgânica;
II – promoção da agrobiodiversidade;
III – transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IV – promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
V – fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VI – assistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VII – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIII – reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IX – fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;
X – fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XI – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XII – fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIV – incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;
XV – apoio à geração e utilização de energias renováveis;
XVI – reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO