Lei nº 2.389, de 26/06/1961
Texto Original
Concede pensão vitalícia a Dona Brasilina Rodrigues da Silva Miranda e a Dona Águida Rosa de Carvalho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a Dona Brasilina Rodrigues da Silva Miranda e a Dona Águida Rosa de Carvalho, viúvas, respectivamente, dos Senhores Lamartine da Silva Miranda e José Esteves de Oliveira, falecidos em conseqüência de missão determinada pelo serviço público estadual, uma pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada uma.
Parágrafo único - Por morte, ou no caso de que as viúvas convolem novas núpcias, a pensão concedida reverterá a favor dos filhos menores ou incapazes, advindos do primeiro casamento.
Art. 2º - Para atender, no exercício de 1961, o disposto no artigo 1º desta lei, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes, a despesa decorrente desta lei será atendida por dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto