Lei nº 23.857, de 30/07/2021

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO