Lei nº 2.385, de 26/06/1961

Texto Original

Dispõe sobre aposentadoria de servidores obreiros da imprensa Oficial, proventos de inativos do Serviço Público do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A média mensal para a fixação dos proventos de aposentadoria dos obreiros da Imprensa Oficial será obtida dividindo-se, por seis, a soma dos salários percebidos durante os últimos seis meses que precederem a aposentadoria.

Art. 2º - Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto-lei n. 1.725, de 29 de abril de l946.

Art. 3º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Corrêa

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende