Lei nº 23.772, de 06/01/2021
Texto Atualizado
Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado,
observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº
10.671, de 15 de maio de 2003, poderão ser disponibilizados
setores sem cadeiras para os torcedores assistirem às partidas
em pé, limitados a 20% (vinte por cento) da capacidade total
do estádio.
§
1º – Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de
que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais
setores do estádio, conforme precificação
definida pelos clubes e após estudo de viabilidade
econômico-financeira.
§
2º – O disposto neste artigo não se aplica aos
estádios gerenciados sob regime de concessão com
contrato vigente na data de publicação desta lei.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.
§ 1º – Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º – A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.479, de 12/9/2025.)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 15/9/2025.