Lei nº 23.764, de 06/01/2021

Texto Atualizado

Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino.
(Ementa com redação na versão original.)
Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.
(Ementa com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.132, de 6/6/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.132, de 6/6/2022.)

§ 1º – A política instituída por esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada.

§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, voltada para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.543, de 20/10/2025.)

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos;

II – fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão;

III – promoção da paz no ambiente escolar, nos termos da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019;

IV – disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

V – disponibilização de espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos;

VI – envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e adolescentes;

VII – acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;

VIII – articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento dos alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso;

IX – notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.

§ 1º – Para atender ao disposto no inciso IV do caput, os estabelecimentos de ensino promoverão, em parceria com a rede pública de saúde, campanhas educativas periódicas sobre a importância da saúde mental de toda comunidade escolar e sobre medidas de prevenção da violência autoprovocada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.543, de 20/10/2025.)

§ 2º – O conteúdo das campanhas a que se refere o § 1º será adaptado às diferentes faixas etárias dos alunos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.543, de 20/10/2025.)

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 21/10/2025.