Lei nº 23.635, de 17/04/2020
Texto Atualizado
Autoriza a Mesa da Assembleia Legislativa a reduzir temporariamente, em casos excepcionais, a verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica a Mesa da Assembleia Legislativa autorizada a reduzir temporariamente, em casos excepcionais, o limite da verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar previsto no caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1/4/2020.)
Art.
2º – O subsídio mensal do deputado estadual é
fixado no limite previsto no § 2º do art. 27 da
Constituição da República aplicado sobre o valor
estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo do Congresso
Nacional nº 276, de 18 de dezembro de 2014.
(Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 24.266, de 29/12/2022.)
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 22/10/2025.