Lei nº 23.607, de 14/03/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.

Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º – O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º – Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.

Art. 5º – O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.

Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;

II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º – Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação desta lei constarão em resolução da Defensoria Pública-Geral.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

2.398,90

2.487,66

2.579,70

2.675,15

2.774,13

2.876,77

2.983,22

3.093,59

II

3.208,06

3.326,75

3.449,85

3.577,49

3.709,86

3.847,13

3.989,46

4.137,08

III

4.290,15

4.448,89

4.613,49

4.784,19

4.961,21

5.144,77

5.335,12

5.532,53

IV

5.737,23

5.949,51

6.169,64

6.397,92

6.634,64

6.880,12

7.134,68

7.398,67

V

7.672,42

7.956,30

8.250,68

8.555,96

8.872,53

9.200,81

9.541,24

9.894,26

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1.799,18

1.865,75

1.934,78

2.006,37

2.080,60

2.157,58

2.237,41

2.320,20

II

2.406,04

2.495,06

2.587,38

2.683,12

2.782,39

2.885,34

2.992,10

3.102,81

III

3.217,61

3.336,66

3.460,12

3.588,14

3.720,90

3.858,58

4.001,34

4.149,40

IV

4.302,93

4.462,13

4.627,23

4.798,44

4.975,98

5.160,09

5.351,02

5.549,00

V

5.754,31

5.967,22

6.188,01

6.416,96

6.654,39

6.900,61

7.155,93

7.420,71

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

4.328,45

4.488,60

4.654,68

4.826,90

5.005,50

5.190,70

5.382,76

5.581,92

II

5.788,45

6.002,62

6.224,72

6.455,03

6.693,87

6.941,55

7.198,38

7.464,72

III

7.740,92

8.027,33

8.324,34

8.632,35

8.951,75

9.282,96

9.626,42

9.982,61

IV

10.351,96

10.734,98

11.132,18

11.544,07

11.971,20

12.414,13

12.873,46

13.349,77

V

13.843,72

14.355,94

14.887,10

15.437,92

16.009,12

16.601,46

17.215,72

17.852,70

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.246,34

3.366,45

3.491,01

3.620,18

3.754,12

3.893,03

4.037,07

4.186,45

II

4.341,34

4.501,97

4.668,54

4.841,28

5.020,41

5.206,16

5.398,79

5.598,54

III

5.805,69

6.020,50

6.243,26

6.474,26

6.713,80

6.962,21

7.219,82

7.486,96

IV

7.763,97

8.051,24

8.349,13

8.658,05

8.978,39

9.310,60

9.655,09

10.012,33

V

10.382,78

10.766,95

11.165,33

11.578,45

12.006,85

12.451,09

12.911,79

13.389,52

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

40 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1.799,18

1.865,75

1.934,78

2.006,37

2.080,60

2.157,58

2.237,41

2.320,20

II

2.406,04

2.495,06

2.587,38

2.683,12

2.782,39

2.885,34

2.992,10

3.102,81

III

3.217,61

3.336,66

3.460,12

3.588,14

3.720,90

3.858,58

4.001,34

4.149,40

IV

4.302,93

4.462,13

4.627,23

4.798,44

4.975,98

5.160,09

5.351,02

5.549,00

V

5.754,31

5.967,22

6.188,01

6.416,96

6.654,39

6.900,61

7.155,93

7.420,71

30 HORAS

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

834,40

865,27

897,29

930,49

964,91

1.000,61

1.037,64

1.076,03

II

1.115,84

1.157,14

1.199,95

1.244,34

1.290,39

1.338,13

1.387,64

1.438,99

III

1.492,22

1.547,44

1.604,70

1.664,06

1.725,63

1.789,49

1.855,70

1.924,36

IV

1.995,56

2.069,40

2.145,96

2.225,37

2.307,70

2.393,09

2.481,63

2.573,45

V

2.668,67

2.767,41

2.869,80

2.975,98

3.086,10

3.200,28

3.318,69

3.441,48

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL

R$35.412,77

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL

R$33.642,13

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA

R$31.960,02

DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL

R$30.362,01

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

(Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

(Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e item III.1 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$35.412,77

SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

R$35.412,77

CORREGEDOR-GERAL

R$35.412,77

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

(Vide § 4º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

(Vide art. 5º e item III.2 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

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Data da última atualização: 28/4/2023.