Lei nº 2.359, de 12/01/1961

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Escola 12 de Dezembro, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Escola 12 de Dezembro”, com sede em Belo Horizonte, que se obriga a manter, todo ano, vinte alunos pobres, gratuitamente, no curso de artes industriais, de acordo com indicação do Secretário da Educação.

Parágrafo único - A isenção refere-se à aquisição do imóvel constituído pela casa n. 3.071, da Rua Bernardo Guimarães, nesta Capital, e o respectivo terreno, no valor de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond