Lei nº 2.358, de 12/01/1961

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Educativa e Beneficente São Caetano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Educativa e Beneficente São Caetano isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de imóveis na Vila de Monsenhor Horta, Município de Mariana.

Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo são os seguintes:

1 - sobrado com 26 (vinte e seis) cômodos e lote na Praça Vila Monsenhor Horta;

1 - terreno denominado “Sobrado Velho”;

1 - lote de 40 metros quadrados;

1 - lote de 12x48, todos situados na Vila Monsenhor Horta, em Mariana.

Art. 2º - O imposto será devido em dobro no caso de se dar aos imóveis destinação diversa da prevista no art. 1º, ou de não ser cumprida, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond