Lei nº 2.358, de 12/01/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Educativa e Beneficente São Caetano.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Educativa e Beneficente São Caetano isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de imóveis na Vila de Monsenhor Horta, Município de Mariana.
Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo são os seguintes:
1 - sobrado com 26 (vinte e seis) cômodos e lote na Praça Vila Monsenhor Horta;
1 - terreno denominado “Sobrado Velho”;
1 - lote de 40 metros quadrados;
1 - lote de 12x48, todos situados na Vila Monsenhor Horta, em Mariana.
Art. 2º - O imposto será devido em dobro no caso de se dar aos imóveis destinação diversa da prevista no art. 1º, ou de não ser cumprida, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond