Lei nº 23.576, de 15/01/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre as condições de trabalho das policiais militares
e civis, bombeiros militares e civis, bombeiros militares e agentes
penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e
lactantes.
(A Lei nº 23.576, de 15/1/2020, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 24.995, de 26/9/2024.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – As policiais militares e civis, bombeiros militares e
agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e
lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou
de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação
e a lactação.
§
1º – O afastamento a que se refere o caput será
concedido sem prejuízo da percepção do adicional
a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de
25 de maio de 1992.
§
2º – O afastamento durante o período de lactação
não excederá o prazo de seis meses, conforme
recomendação da Organização Mundial de
Saúde.
Art.
2º – É requisito para o afastamento de que trata
esta lei a informação à chefia, pelas militares
e servidoras a que se refere o art. 1º, da condição
de gestante ou lactante.
Art.
3º – Durante o período de afastamento de que trata
esta lei, as militares e servidoras a que se refere o art. 1º
cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo
funções que guardem pertinência com as
competências ou atribuições de seu posto,
graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de
tempo e da avaliação de desempenho para fins de
movimentação nas respectivas carreiras.
Art.
4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
============================================================
Data da última atualização: 20/10/2025.