Lei nº 23.551, de 13/01/2020
Texto Atualizado
Dispõe
sobre banco de dados relativos à condição da
mulher no Estado.(Ementa
com redação
na versão
original.)
Dispõe sobre o Relatório Anual
Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais.
(Ementa com
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.815,
de 17/4/2026.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas
públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco
de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações
relativas à condição da mulher em Minas Gerais,
contendo, entre outras, informações sobre:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 1º – O Estado, com vistas a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher e a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, criará o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais, contendo, entre outros, os seguintes dados:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
I – nível de emprego formal, por setor de atividade;
II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;
III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;
IV – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
V – total de rendimento das mulheres ocupadas;
VI
– número de mulheres vítimas de violência
física, sexual ou psicológica;
(Inciso com redação na versão original.)
VI – número de mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, institucional ou política;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
VII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
VIII – expectativa média de vida da mulher;
IX – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;
X – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XI
– percentual de mulheres na composição da
população, por faixa etária e por etnia;
(Inciso com redação na versão original.)
XI – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária, cor, raça e etnia;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
XII – grau de instrução médio da população feminina;
XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII – índice de mulheres apenadas, por regime;
XVIII – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
§
1º – A composição do banco de dados a que se
refere o caput terá por base as informações
fornecidas por órgãos governamentais e instituições
de caráter público ou privado que produzam dados
pertinentes à formulação e à
implementação de políticas públicas
voltadas para as mulheres.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – A composição do relatório a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
§
2º – Os dados a que se refere o caput deverão
abranger todos os municípios do Estado.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º – O relatório a que se refere o caput deverá abranger todos os municípios do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
Art.
2º – Serão publicizados, anualmente e com base no
exercício anterior, os dados orçamentários, por
projeto e atividade, destinados à implementação
de políticas públicas específicas para as
mulheres.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 2º – O relatório de que trata esta lei será publicizado anualmente e conterá, além do previsto no art. 1º, os dados orçamentários, por projeto e atividade, com base no exercício anterior, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)
Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 22/4/2026.