Lei nº 23.551, de 13/01/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais.
(Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:

(Caput com redação na versão original.)

Art. 1º – O Estado, com vistas a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher e a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, criará o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais, contendo, entre outros, os seguintes dados:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

I – nível de emprego formal, por setor de atividade;

II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;

III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;

IV – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

V – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VI – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

(Inciso com redação na versão original.)

VI – número de mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, institucional ou política;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

VII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

VIII – expectativa média de vida da mulher;

IX – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;

X – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;

XI – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;

(Inciso com redação na versão original.)

XI – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária, cor, raça e etnia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

XII – grau de instrução médio da população feminina;

XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII – índice de mulheres apenadas, por regime;

XVIII – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º – A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – A composição do relatório a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

§ 2º – Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – O relatório a que se refere o caput deverá abranger todos os municípios do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

Art. 2º – Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 2º – O relatório de que trata esta lei será publicizado anualmente e conterá, além do previsto no art. 1º, os dados orçamentários, por projeto e atividade, com base no exercício anterior, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.815, de 17/4/2026.)

Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 22/4/2026.